IMPRENSA

ALIMENTOS, CONSUMIDOR E INFORMAÇÃO (Gazeta do Povo)

Por Frederico E. Z. Glitz

Publicado em 01/08/2010

Recentemente a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) editou Resolução (n° 24/2010) que cria a exigência de que a publicidade em torno de produtos alimentícios disponibilize maiores informações acerca de sua composição (teor de açúcares e gorduras saturadas, por exemplo). Sua meta é a efetiva proteção do público infantil e do consumidor, expondo-os a informações exatas e destacando o caráter comercial da publicidade.

Entretanto, por conta de pedido do Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária (CONAR), a Advocacia Geral da União (AGU) emitiu parecer recomendando a suspensão da aplicação da referida Resolução. O argumento: trata-se de matéria a ser regida por lei federal.

De fato, o parecer da AGU é adequado, ainda mais quando já existe tal lei: o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o CDC já consagra o dever de informação como princípio das relações de consumo e como direito básico do consumidor.

Quanto a este último aspecto, aliás, o direito à informação é amplo o suficiente para abranger as especificidades da composição química e orgânica dos alimentos comercializados, desde os teores de sódio, gorduras e açúcares até a presença ou não, de organismos geneticamente alterados (“transgênicos”).

Esse dever, ademais, não decorre “apenas” da necessidade de informação, mas igualmente das exigências postas pelo próprio CDC no que concerne à publicidade. Isto é, o fornecedor tem o dever de manter (e disponibilizar) dados técnicos e científicos que sustentem a publicidade que veicular, sob pena de ser considerada enganosa.

Além disso, as demais exigências previstas pela Resolução também já encontram fundamento no CDC. São deveres do fornecedor: veicular a informação de forma clara, ostensiva e correta; deixar claro que sua publicidade tem finalidade comercial e se responsabilizar pela qualidade do produto, protegendo a saúde e segurança do consumidor.

Percebe-se, pois, que passados quase vinte anos da edição do Código de Defesa do Consumidor, ainda não se conhecem plenamente os deveres lá previstos. Embora se possa reconhecer mérito na iniciativa da ANVISA, bastaria a efetiva aplicação da legislação de consumo, já em vigor, para que se alcançassem os mesmos resultados.

Esta, por exemplo, foi a conclusão a que chegou a Câmara dos Deputados quando rejeitou o projeto que exigia de que as informações divulgadas nas embalagens fossem feitas em caracteres maiores que os utilizados para a marca.

Por outro lado, a informação por si só nem sempre é suficiente. Nem sempre a divulgação de dados ininteligíveis ao consumidor é útil, especialmente quando não podem ser entendidos criticamente.

A preocupação em garantir o amplo acesso à informação é válida, mas uma solução definitiva passa, também, pela educação. Em matéria de proteção do consumidor, portanto, nem sempre quantidade é melhor que qualidade. Neste caso mais vale a efetiva aplicação do CDC, acompanhada de medidas pedagógicas, que a possibilidade de edição de promissoras regulamentações.

Referência: GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin . Alimentos, consumidor e informação. Gazeta do Povo, Curitiba, p. 2 – 2, 05 ago. 2010.

Referência: GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin . Alimentos, consumidor e informação. Site da ABERT – opinião do dia, Brasília, 05 ago. 2010.

Referência: GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin . Alimentos, consumidor e informação. O Estado do Paraná – Caderno Direito e Justiça, Curitiba, 01 ago. 2010.

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