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MENOR VIAJANDO DESACOMPANHADO: NOVA SISTEMÁTICA, MAS COM OS CUIDADOS DE SEMPRE (Plural)

Por Frederico E. Z. Glitz

Publicado em 09/08/2021

MENOR VIAJANDO DESACOMPANHADO: NOVA SISTEMÁTICA, MAS COM OS CUIDADOS DE SEMPRE

Frederico E. Z. Glitz

 

Entrou em vigor, no começo de agosto, importante alteração na sistemática do tratamento do viajante menor desacompanhado. As mães, pais e responsáveis devem ficar atentos às facilidades do novo procedimento e aos cuidados sempre necessários.

O Provimento CNJ n° 103 de 2020, que regula autorização de viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes desacompanhados, foi recentemente alterado pelo Provimento CNJ n° 120 de 2021 para que fosse detalhado o novo procedimento para emissão da “Autorização Eletrônica de Viagem” (AEV).

Em síntese, a digitalização catalisada pela emergência sanitária, também resultou na facilitação para emissão dos documentos necessários para que menores viagem desacompanhados dos genitores. Esta exigência também decorre da recente implantação da plataforma E-notariado e  das alterações legislativas em torno do tratamento de crianças e adolescentes.

Por meio da utilização da plataforma E-notariado (disponível também para outros atos notariais como autenticações), podem os genitores emitir autorização eletrônica para que crianças e adolescentes (menores de 16 anos) possam viajar desacompanhados de um ou ambos os pais. A utilização desta nova forma de emissão da autorização é facultativa, mas promete ser mais prática especialmente pela possibilidade de utilização do aplicativo (e mesmo impressão) de documento com QR Code facilmente acessível (mesmo offline) durante todo o percurso da viagem (que permite a verificação de autenticidade).

Este documento pode ser emitido de forma completamente digital (caso em que os genitores precisarão de assinatura digital e participarão de videoconferência de checagem) ou pode ser solicitada pela via digital e retirada de forma física em algum tabelionato próximo a sua casa. Para aqueles que não têm, ainda, um certificado digital, ele pode ser obtido – previa e gratuitamente – exclusivamente para atos notariais – no próprio tabelionato que emitirá a autorização.

A competência para emissão desta autorização é do serviço notarial da cidade de domicílio dos genitores e, se forem distintos, o tabelião de notas de qualquer dos domicílios.

Deve-se destacar, ainda, que a autorização não substitui a documentação, cujo porte é legalmente obrigatório: carteira de identidade ou documento oficial com foto (maiores de 12 anos) e, claro, nas viagens internacionais o passaporte e vistos necessários. Para os menores de 12 anos é possível a utilização da certidão de nascimento e, nas viagens ao MERCOSUL, é possível a utilização da carteira de identidade desde que não tenha mais de 10 anos.

A adoção deste tipo de tecnologia permite, por exemplo, a simplificação dos atos notariais (e barateamento) quando os pais residem em países distintos possibilitando a assinatura (eletrônica) e validação (videoconferência) de qualquer lugar do mundo. Este é um importante passo para adaptação da exigência legal, às características das famílias internacionalizadas.

Ocorre, contudo, que algumas cautelas devem ser adotadas. Recomenda-se, sempre, que estas autorizações sejam efetuadas por prazos determinados ou para eventos específicos (art. 12). Este cuidado é especialmente importante para se dificultar situações de sequestro internacional de crianças, por exemplo. Caso os pais sejam omissos na declaração, o prazo presumido de autorização por dois anos (art. 12, parágrafo único). Prazo este que pode ser considerado excessivamente elastecido em algumas situações familiares.

Lembrem-se ademais, que, em viagens internacionais, a autorização do genitor que não acompanha o menor é obrigatória (art. 84, II da Lei n° 8.069/1990).

Outro cuidado adicional é a possibilidade de se fazer constar da declaração a autorização para hospedagem do menor desacompanhado (art. 11). Ela pode ser especialmente útil em casos de atraso ou cancelamento de voos, por exemplo, já que a legislação brasileira proíbe a hospedagem de menores desacompanhados se não houver expressa autorização (art. 82 da Lei n° 8.069/1990). Em caso de omissão dos pais, o Provimento determina que o tabelião os questione a respeito.

Deve-se destacar, por fim, que a autorização não é necessária para maiores de 16 anos, nem quando o menor estiver acompanhado de parentes até o terceiro grau (irmãos, tios, avós, por exemplo) em viagens nacionais. Também deve0se destacar que menores já proibidos de viajar ao exterior na companhia de estrangeiros domiciliados no exterior sem prévia autorização judicial.

Como se percebe, a nova ferramenta pode simplificar o atendimento da legislação, mas ela, por si só, não exime os genitores da adoção de certos cuidados.

 

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