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O TERCEIRO NO CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Por Frederico E Z Glitz

RESUMO: A definição de seguro de responsabilidade civil gira em torno da garantia que representa, tanto que Aguiar Dias, adaptando o disposto no art. 1432 do CCB, define-o como: “contrato em virtude do qual, mediante o prêmio ou prêmios estipulados, o segurador garante ao segurado o pagamento da indenização que porventura lhe seja imposta com base em fato que acarrete sua obrigação de reparar o dano.” Seu objeto, pois, não é o ato ilícito culposo pelo qual responda o segurado, mas o reflexo patrimonial que representará a indenização por esse ato. Dessas considerações, e diante da necessidade de ressarcimento dos danos causados ao terceiro, é que se tem suscitado dúvida acerca da possibilidade ou não deste demandar diretamente em face do segurador.

REFERÊNCIA: GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin . O Terceiro no Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil: a ação direta em face da seguradora. Prêmio: Seguros, Previdência, Capitalização, João Pessoa, , v. 1, p. 33 – 35, 01 mar. 2002.

REFERÊNCIA: GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin . O Terceiro no Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil: a ação direta em face da seguradora. Cadernos de Seguros, Rio de Janeiro, p. 04 – 07, 01 maio 2000.

REFERÊNCIA: GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin . O terceiro no contrato de seguro de responsabilidade civil: a ação direta em face da seguradora. Jus Navegandi, Teresina, 01 out. 2000.

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