RESUMO: Hoje, com o mundo globalizado e a intensa massificação contratual, esgotou-se o conceito tradicional de contrato. Vive-se um paradoxo: ora uma certa insegurança legal ora a hiper-regulamentação. Essas contingências são especialmente verdadeiras quando se trabalha a noção de contrato celebrado por meio eletrônico. No Brasil, embora não haja legislação específica, tem se tornado assente na doutrina a suficiência do ordenamento posto para garantir a validade do negócio jurídico celebrado eletronicamente.
REFERÊNCIA: GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin . O contrato internacional celebrado pela troca de mensagens eletrônicas: a perspectiva do direito brasileiro. In: PIMENTEL, Luiz Olavo. (Org.). Direito Internacional da Integração. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2003, v. 1, p. 189-194.
REFERÊNCIA: GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin . O contrato internacional celebrado pela troca de mensagens eletrônicas. Jus Navigandi, v. 2770, p. 18377, 2011.
REFERÊNCIA: GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin . O Contrato Internacional Celebrado pela Troca de Mensagens Eletrônicas: a perspectiva do direito brasileiro. Revista Eletrônica da Unibrasil, Curitiba, 01 jan. 2004.