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APONTAMENTOS SOBRE O DIREITO CONTRATUAL NO CÓDIGO CIVIL

Por Frederico E. Z. Glitz

RESUMO: O Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002) entrou em vigor em janeiro de 2003, um ano após sua publicação (art. 2.045), revogando expressamente o Código Civil de 1916 (Lei 3071/16) e a Parte Primeira do Código Comercial (Lei 556/1850). OCódigo Civil, antes de sua aprovação, teve longa tramitação no Congresso Nacional. Em 1975 o então Presidente da República, Ernesto Geisel, submeteu à Câmara de Deputados o projeto de Lei 634-D elaborado por comissão de notáveis, coordenada por Miguel Reale. Suas origens, no entanto, remontam ao Anteprojeto de Código de Obrigações de 1941 (Orozimbo Nonato, Philadelpho Azevedo e Hahnemann Guimarães), ao Anteprojeto de Código de Obrigações de Caio Mário da Silva Pereira e ao Anteprojeto de Código Civil de Orlando Gomes ambos de 1965. O projeto do Código Civil passou por uma série de revisões e recebeu inúmeras emendas nas Casas do Congresso, sendo finalmente aprovado pela Câmara dos Deputados em 1984, no Senado em 1997 e pelo Plenário da Câmara em 2001. Segundo Reale a demora na aprovação do Projeto se justificou na medida das grandes alterações políticas pelas quais passava o Brasil, em especial a transição do regime militar para o democrático e a promulgação da Constituição da República em 1988. Certamente trata-se de justificativa parcial, na medida em que após a promulgação da Carta, outros 14 anos se passaram até a definitiva aprovação do projeto. A redação do Código Civil obedeceu a pressupostos, que segundo o coordenador dos trabalhos foram: a) preservação, no possível, do antigo Código Civil (justificada pelos méritos de sua elaboração e pelo acervo jurisprudencial e doutrinário produzido sob sua égide); b) impossibilidade de simples revisão do CCB/1916 vez que referente a outro momento histórico; c) alteração do CCB/1916 levando-se em conta a eticidade, socialidade e operabilidade; d) aproveitamento das tentativas anteriores de alteração do CCB/1916; e) inserção no CCB/2002 apenas das matérias de comprovada relevância prática, deixando à legislação esparsa para matérias ainda em estudo; f) dar nova estrutura ao CCB/1916 preservando-se a Parte Geral; g) unificação do Direito das obrigações. Ainda segundo Reale, o Projeto do CCB/2002 obedeceu a três princípios fundamentais, que completariam o pano de fundo de sua elaboração.

REFERÊNCIA: GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin . Breves apontamentos sobre o direito contratual na Lei 10.406/2002. Jurisprudência Brasileira, v. 200, p. 79-100, 2003.

REFERÊNCIA: GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin . Breves apontamentos sobre o Direito Contratual na Lei 10.406/2002. Revista Juris Monumenta, Joinville, p. 130 – 159, 01 dez. 2006.

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