IMPRENSA

TRANSGÊNICOS E OS DANOS CAUSADOS (Estado de Minas)

Por Frederico E. Z. Glitz

Publicado em 15/02/2010

Como o país deve encarar e compreender a coexistência da soja transgênica e não transgênica é uma discussão essencial. Mas o que é coexistência? Ela seria a possibilidade de garantir ao produtor e, em última análise, ao consumidor a escolha entre sementes de organismos geneticamente alterados ou não. As premissas são claras: informação e escolha. Seria, então, resguardado o direito de o consumidor participar da cadeia de consumo de forma consciente, conhecendo o produto que adquire e leva à mesa. Para o produtor, por outro lado, a importância estaria em entender os resultados dessa escolha, já que é responsável pelas eventuais conseqüências dela.

Em outros termos, a coexistência também pode servir para assegurar a definição do regime de responsabilidade civil aplicável a cada uma das culturas. O que isso quer dizer? Sem entrar nos meandros da teoria jurídica que explica a responsabilidade pelos danos causados, é indispensável entender que essa escolha implica consequências distintas. Certa nuance de dúvida cerca a utilização dos organismos geneticamente alterados. Essas dúvidas giram em torno das possíveis consequências, em longo prazo, para a saúde (dos consumidores e produtores), para o meio ambiente e diversidade e, materialmente, para a cadeia de produção. Ou seja, se entendermos que o uso de organismos geneticamente alterados pode causar danos, precisamos saber quem será responsável por ele.

Assim, por exemplo, seria responsável o produtor de milho “transgênico” que acabou por contaminar a lavoura do vizinho? Lembre-se que o mero traço de transgenia é capaz de inviabilizar a venda de sua produção como “convencional”, portanto, implicando em prejuízos. Ora, a questão, como se percebe não é simples. O que é interessante, no entanto, do ponto de vista da complexidade jurídica, é que esta possibilidade não era aventada antes da introdução das sementes geneticamente alteradas.

Outro fator ainda mais significativo é que algumas culturas tendem a dificultar a segregação e a coexistência nos moldes tradicionais. Assim, a polinização (natural) pode contribuir para a disseminação do pólen de plantas geneticamente modificadas. Essa situação cada vez mais corriqueira exigirá, em breve, melhores respostas jurídicas a vários questionamentos: até que ponto, neste caso, seria responsável o produtor que optou pela lavoura transgênica?

De outro lado, quem arcará com os custos da indenização do produtor que optou pela cultura tradicional? Quem deve arcar com os custos da segregação? Que medidas devem ser adotadas (mesmo em caráter genético) para se garantir a coexistência? Tais perguntas não terão, seguramente, respostas fáceis. A questão é saber, contudo, se estamos preparados a respondê-las.

 

GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin . Transgênicos e os danos causados. Estado de Minas, Belo Horizonte, 15 fev. 2010.

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