IMPRENSA

O PROCESSO DE ADOÇÃO ANALISADO PELAS LENTES DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE (Gazeta do Povo)

Por Glenda G. Gondim

Publicado em 31/07/2021

O PROCESSO DE ADOÇÃO ANALISADO PELAS LENTES DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE

Glenda Gonçalves Gondim[1]

 

A adoção tem significativo impacto na vida das pessoas envolvidas, pois trata-se da formação de uma família a partir dos vínculos afetivos entre elas.

No Brasil, há uma especial preocupação em como será realizado este procedimento. Tanto que em 2019, foi criado o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), vinculado ao Conselho Nacional de Justiça, que pretende, dentre outros objetivos, dar maior celeridade ao processo. Por meio dele, crianças e adolescentes em situação de acolhimento familiar e institucional são cadastrados até que retornem à família de origem ou sejam encaminhadas para adoção.

A celeridade é importante, porque quanto maior a idade, mais difícil e menor a probabilidade em ser adotado. Essa afirmação foi comprovada pelo relatório de diagnóstico, elaborado pelo SNA no ano de 2020, quando, pela análise dos dados do Cadastro Nacional de Adoção, constatou-se que 51% das crianças com até 03 anos completos foram adotadas e 49% com a mesma idade estão em processo de adoção. Em contrapartida, 6% com mais de 12 anos completaram o processo de adoção e apenas 9% estão inseridas em processos de adoção em trâmite.

Por causa disso, fala-se na aplicação da teoria da perda de uma chance nos processos de adoção.

Esta é uma teoria aplicada em responsabilidade civil, quando há um desencadeamento de fatos que poderá alcançar um resultado esperado, que pode ser tanto uma vantagem esperada, quanto obstar um prejuízo. Contudo, o que se espera não ocorre, em razão de uma interrupção indevida e contrária ao direito. Não há certeza de que o resultado seria alcançado, mas há certeza de que quando da interrupção havia probabilidade séria e real de ocorrer.

No caso da adoção, como constatado pelo relatório do SNA, a probabilidade de uma criança ser adotada em tenra idade é maior do que quando adolescente. Assim, há um desencadeamento de fatos cuja probabilidade é obter uma vantagem, qual seja a inserção em uma família.

Por essa razão, os Tribunais avaliam, por exemplo, o momento mais adequado da destituição do poder familiar de genitores que não tenham condições (ou até interesse) em cuidar dos seus filhos.

É o que foi considerado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ao destituir o poder familiar do genitor que havia abandonado seu filho. Como a criança já estava inserida em uma família substituta e em estágio de convivência avançado, entendeu-se que manter os laços biológicos apenas impediria que no futuro essa criança pudesse encontrar uma família apta e habilitada, como a que já se encontrava. Portanto, o fundamento foi evitar a perda da chance[2], para que transcuro do tempo não prejudique, ainda mais, a criança.

Além disso, não se pode esquecer da necessidade de serem adotados os demais procedimentos, como por exemplo, a inscrição da criança no Cadastro de Nacional de Adoção, como ocorreu em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Neste caso, equivocadamente, após a destituição do poder familiar, o processo foi arquivado e a criança não foi inserida nos cadastros devidos que existiam à época. Anos depois, constatado o equívoco, a criança já contava com avançada idade. Por isso, o Estado foi condenado ao pagamento de indenização pela chance perdida.[3]

Mas, a celeridade não deve ser o único requisito para a adoção, porque também deve ser considerada e avaliada a adequação do adotante ou adotantes.

É o exemplo do caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2021, em que uma criança adotada aos 09 anos de idade, após sofrer violência psíquica e física, conseguiu judicialmente a destituição o poder familiar dos pais adotivos, que foram condenados ao pagamento de alimentos e indenização por danos morais (em R$ 5.000,00).

Neste julgamento, foi levantada a flagrante inaptidão dos pais adotivos diante de uma série de circunstâncias fáticas, como a própria idade, 55 e 85 anos, além de características da criança de 09 anos, que vinha de uma anterior destituição de poder familiar e um período de acolhimento institucional. Portanto, era previsível que haveria dificuldades na adaptação dos envolvidos e formação de vínculos afetivos.

Como consequência do processo, a criança ficou sem vínculos familiares e ao retornar à fila da adoção já se passaram anos e como dito, quanto maior a idade, maior a dificuldade em ser inserida em uma família substituta.

Portanto, nestes três casos analisados, verifica-se que o processo de adoção deve considerar uma série de fatores, pois se trata da inserção de uma criança em uma família que deve ser adequada e analisada com a celeridade possível, sob pena de o tempo impedir a constituição dessa nova família e configurar, assim, a chance perdida e passível de indenização.

[1] Advogada e Professora de Direito Civil.

[2] TJ/PR. Apelação Cível n. 0014226-46.2019.8.16.0188

[3] TJ/RS. Apelação Cível n. 70026384438.

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