IMPRENSA

EMPRESA INDIVIDUAL E SUAS INCERTEZAS (Diário do Norte)

Por Frederico E. Z. Glitz

Publicado em 25/01/2012

Nos últimos dias entrou em vigor a legislação brasileira que autoriza a criação de pessoa jurídica composta por um único titular, detentor de todo o capital social. Entre críticase elogios, os dados mais atuais indicam baixa adesão ao “novo” modelo societário.

Trata-se da figura da EIRELI, sigla para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. A grande novidade desta categoria é, justamente, o seu reconhecimento comopessoa jurídica, ou seja, com existência autônoma em relação ao seu titular.

Na prática sempre foi possível que o empresário atuasse de forma individual, mas até então, seu patrimônio pessoal ficaria identificado com a atividade desenvolvida, respondendopor eventuais dívidas que dela surgissem.
A EIRELI apresenta-se, então, como uma alternativa para esta situação. Como se trata de uma pessoa jurídica, as dívidas da empresa não poderiam, em regra, recair sobre opatrimônio pessoal do empresário. Haveria, portanto, uma espécie de proteção ao patrimônio da pessoa física do empresário.

Aparentemente preferiu o Legislador evitar a praxe societária de “sócios no papel” e criar mais uma opção para formalização. Há, contudo, verdadeiro gargalo para o efetivo cumprimento desta meta.

A legislação exige não só que o capital esteja todo integralizado (ou seja, efetivamente incorporado à empresa), como prevê um valor mínimo para este investimento (100 salários mínimos). Percebe-se, pois, que o empresário individual, para gozar da possibilidade de vir a ter tratamento similar aquele dispensado à sociedade Limitada, precisará investir aproximadamente R$ 70.000,00!

Note-se, ainda, que o salário mínimo mencionado pela lei é o maior que estiver em vigor no Brasil, ou seja, levando-se em conta, inclusive, os diversos salários regionais. Além disso, quando a própria lei atrela o piso do investimento ao salário mínimo, estaria realizando,em tese, indexação indevida.

Estes são questionamentos que já estão sendo feitos, inclusive judicialmente. Há,ainda, projeto de lei que pretende a reforma do valor mínimo e a possibilidade de opção do empresário pelo regime fiscal simplificado.

Outro problema é a dificuldade que outras pessoas jurídicas têm encontrado para fazer parte do modelo da EIRELI. Embora não haja proibição expressa na legislação, o Departamento Nacional de Registro de Comércio operou verdadeiro “veto” ao tema. Assim, para apenas pessoas físicas poderiam constituir empresas individuais de responsabilidade limitada.

Por outro lado, a legislação já oferece válvula de escape para casos societários complicados: sociedades que ficaram com apenas em sócio em razão de morte ou desavenças. Nestes casos, admite-se a transformação da sociedade, por exemplo Limitada, em EIRELI, desde que obedecidos os demais requisitos. Entre certezas e incertezas, a novidade representada pela EIRELI deve ser saudada principalmente por sua incorporação ao leque de opções do empresário. A EIRELI, por outro lado, não pode ser entendida como modelo ideal, já que não está isenta de óbices operacionais e dúvidas jurídicas.

Diário do Norte – Maringá – A2 – 25/01/2012.

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