IMPRENSA

DESISTÊNCIA DE ADOÇÃO? (Revista Crescer)

Por Frederico E. Z. Glitz

Publicado em 20/05/2021

Na sentença, a ministra Nancy Andrighi afirma que a destituição do poder familiar não afasta a obrigação dos pais de prestarem assistência material aos filhos. “O filho decorrente da adoção não é uma espécie de produto que se escolhe na prateleira e que pode ser devolvido se se constatar a existência de vícios ocultos”, escreveu.

Ela ressalta ser previsível a criança, diante de seu histórico de vida e institucionalização, demandar cuidados especiais e diferenciados. Cabe ao Estado, assim, preparar e escolher pretendentes habilitados para tal.

O casal que adotou a criança tinha 55 e 85 anos na época da devolução, quando tiveram o poder familiar destituído. A magistrada reconhece que não há impedimento legal para a adoção de crianças por idosos, porém, as dificuldades da diferença de idades devem sempre ser consideradas, pois contribuem para os previsíveis conflitos.

Por esta razão, a Justiça não descarta a falha do Estado no processo de adoção e pós-adoção. Segundo a ministra, a inaptidão perceptível dos adotantes só foi percebida após a conclusão do processo. Para ela, a ação mostra como uma política pública e social relevante “pode ser sabotada pela realidade e, principalmente, pela falta de adequado manejo das suas ferramentas, da qual resultaram sucessivos e incontestáveis equívocos”.

A culpabilidade do Estado foi responsável por manter a indenização à mulher adotada, porém, a sentença foi reduzida – inicialmente era de R$ 20 mil, mais pensão, na decisão da 1ª turma do STF.

A adoção no Brasil

O advogado e doutor em Direito Frederico Glitz explica que é preciso lembrar que a adoção no Brasil permite ao adotado a condição de filho, inclusive juridicamente. “A adoção envolve a participação em curso preparatório obrigatório, além, é claro, da obtenção de uma série de documentos que comprovarão a idoneidade daqueles que pretendem adotar. Os adotantes e adotados também passam por estágio de convivência familiar de até 90 dias.”

Portanto, “há muito tempo para se avaliar a decisão de adotar: antes, durante e depois do procedimento, do curso preparatório, do cadastro e até mesmo durante o estágio de convivência”.

Aos que aceitam e adotam, o ato é irrevogável, razão pela qual seria juridicamente impossível “devolver” ou “desistir” da criança adotada. “Aqueles que descumprem os deveres decorrentes da adoção podem sofrer sanções administrativas, podem vir a serem responsabilizados civilmente por todos e quaisquer danos (morais ou materiais) que tenham causado ao adotado, assim como podem vir a ser responsabilizados criminalmente”, destaca o advogado.

A idade, no entanto, não é empecilho para a adoção. Glitz aponta que existem dois critérios etários mínimos para a habilitação à adoção no país: idade mínima de 18 anos e uma diferença de 16 anos entre o adotante e a criança ou adolescente adotado. Para a habilitação é indiferente o estado civil do adotante. “Em princípio casais mais velhos podem adotar, desde que tenham idoneidade moral, idônea motivação, tenham frequentado o curso preparatório e sejam registrados no Cadastro Nacional de Adoção.”

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