A Câmara dos Vereadores de Curitiba aprovou, na semana passada, projeto de lei municipal que cria o dever de os estabelecimentos comerciais informarem ao consumidor, de forma comparativa, o preço do produto colocado à venda. O projeto seguiu para apreciação do senhor Prefeito e, se sancionado, tornar-se-á obrigatório.
Na prática, o referido projeto pretende obrigar o comerciante a apresentar ao consumidor a comparação entre os preços praticados para os mesmos produtos, mas em diferentes quantidades (frações e unidades). Dessa forma, quando se comparasse o preço de uma lata de refrigerante (em torno de 350ml), por exemplo, se poderia ter a exata noção do que se paga em relação a o que se pagaria pela unidade (litro). Em tese, este tipo de informação reforçaria a idéia básica de que se pode comprar mais, por menos, além de facilitar a compreensão do custo do produto para o consumidor.
Trata-se de iniciativa louvável e, em grande medida, antenada com a prática de outros países. O Parlamento Europeu, por exemplo, expressamente considera esta uma forma de “melhorar a informação dos consumidores e facilitar a comparação de preços”. Além disso, em vários desses países a comparação não se dá apenas em relação à unidade principal, mas a todas as quantidades colocadas no mercado (1L, 2L, 1,5L, etc.).
A questão chave na iniciativa curitibana, no entanto, é a opção pela legislação municipal. Isso porque, em termos constitucionais, seria competência concorrente da União e dos Estados, legislar sobre matéria envolvendo consumo. Em outros termos, não caberia, em princípio, ao município, editar lei sobre o assunto.
Esta, contudo, não é uma questão jurídica nova. O próprio relator cita, em defesa do projeto, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu de forma a permitir que o município regulasse matéria de interesse local (horário comercial e tempo máximo de espera em filas). Note-se, no entanto, que em ambos os casos não se analisava questão ligada à essência do comércio (atividade fim). Esta é, no entanto, novidade na temática abordada por este projeto. Isso porque a formação do preço está ligada, indiscutivelmente, à atividade do comerciante.
Por outro lado, a informação é um direito básico do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Esta informação, aliás, deve ser clara e ostensiva e, salvo melhor juízo, completa e acessível. Seria absurdo, portanto, imaginar que este dever já existe para o fornecedor do produto? Não seria o fornecedor responsável pelo adequado esclarecimento de seu consumidor? Dessa forma não seria apenas uma questão de regulamentação local para fins de definição de competência de fiscalização e de aplicação de penalidades?
O receio que este tipo de discussão sempre traz é que se discuta a forma e o procedimento, mas se deixe de lado a essência da matéria. A discussão jurídica em torno da competência legislativa pode acabar obscurecendo a necessidade de respeito às obrigações já consagradas pela legislação em vigor.