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O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE (Bem Paraná)

Por Glenda G. Gondim

Publicado em 16/08/2021

O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente 

A Constituição Federal de 1988 equiparou a união estável e o casamento como entidades familiares e assim, cônjuges e companheiros devem (ou deveriam) ter os mesmos direitos e deveres.

Acontece que o Código Civil de 2002 trouxe algumas diferenças, especialmente, no tocante à sucessão. Por isso, durante as quase duas décadas de vigência da legislação civil, há temas sucessórios bastante espinhosos e que batem constantemente às portas do Judiciário. Um deles é o tema do “direito real de habitação” do cônjuge ou companheiro, que diz respeito a direitos reais e sucessórios.
Habitação refere-se a um direito exercido em um bem alheio e de forma gratuita (art. 1.414, do CC) e pelo direito civil brasileiro, o cônjuge sobrevivente poderá exercê-lo no imóvel que residia com o falecido (art. 1.831, do CC) e era de propriedade deste, independentemente do regime de bens do casamento.

Mas, o Código Civil nada menciona sobre a união estável. E então, surge a dúvida se o companheiro sobrevivente pode reclamar este direito.
O STJ entende que sim, porque há uma equiparação da união estável e casamento, diante do disposto na Constituição Federal e, também, porque ainda está em vigor o art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/1996, que trata especificamente sobre o tema para o companheiro sobrevivente.
Assim, o direito real de habitação possui dois fundamentos o art. 1.831, do CC para o cônjuge sobrevivente e o art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/1996, para o companheiro sobrevivente.

E o que isso significa na prática?

Significa que em caso de falecimento do companheiro ou cônjuge, o sobrevivente poderá permanecer no local em que o casal residia. Sem a necessidade de pagamento de aluguel para os demais herdeiros eventualmente existentes, pois a habitação é um direito real gratuito.

Ainda, não altera a possibilidade do sobrevivente (companheiro ou cônjuge) reclamar o direito real de habilitação a existência de outros bem em nome próprio. A possível restrição é se houver bens em nome do falecido. Essa parte está prevista no art. 1.831, do Código Civil, que diz que o direito persiste se não houver outros bens a serem inventariados. Mas, mesmo com a expressa previsão no dispositivo legal, há controvérsia na jurisprudência, especialmente, se o sobrevivente não tiver direitos a partilhar estes outros bens.
Também, o direito será exercido independentemente da existência de filhos comuns entre eles ou do regime de bens que adotaram.

O requisito que deve ser atentado é que o falecido deveria ser proprietário do bem e de forma exclusiva, ou seja, sem que terceiros figurem como coproprietários, à época do falecimento, bem como a comprovação de que o casal ali residia, para que então o sobrevivente (cônjuge ou companheiro) exerça o direito constitucional à moradia sobre o imóvel, ante a comprovação da existência da união estável ou o casamento.

 

*Glenda Gondim: advogada especializada em Direito Digital, Famílias, Sucessões e Responsabilidade Civil. Mestre e Doutora em Direito pela UFPR

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