O Código Civil de 2002 aperfeiçoa o mandamento constitucional determinante da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I). Para tanto, determinou que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Como especificação desta função social, prevê o Código explicitamente a possibilidade de revisão do contrato diante de fatos imprevisíveis.
O art. 317 prevê expressamente a possibilidade de o juiz revisar o contrato de modo a adequar o valor da prestação, em caso de evento imprevisível que altere o valor das prestações.
Discute-se se se trata da adoção da “famosa” teoria da imprevisão, tão em voga quando da maxidesvalorização do real frente ao dólar (janeiro de 1999). Esta teoria, até então, era unicamente construção doutrinária e jurisprudencial em nosso país, vindo a fundamentar uma série de medidas judiciais visando à revisão de contratos atrelados ao dólar (por exemplo, no caso do leasing). Segundo o clássico enunciado desta teoria, para se possibilitar a revisão do contrato é essencial a ocorrência de: a) evento imprevisível; b) de extrema desproporção entre as prestações contratuais; c) que seja verificado prejuízo de um dos contratantes em prol do outro; e d) que o contrato seja de execução diferida no tempo.
Perceba-se, no entanto, que desses requisitos, apenas a imprevisibilidade e a onerosidade excessiva – esta enquanto “desproporção manifesta” (itens a e b) estão expressos no art. 317. Além deles, pode-se dizer que está implícito se tratar de contrato de execução continuada (item d). O prejuízo de um em prol do outro contratante, porém, não seria necessário. A figura criada pelo art. 317, portanto, pode ser entendida como teoria da imprevisão mitigada, que não exige a comprovação da vantagem injusta. A preocupação do legislador parece ter sido a manutenção do negócio com a redução do valor da prestação.
É importante observar ainda que esse dispositivo, apto a reger as relações civis, distancia-se de dispositivo assemelhado do Código do Consumidor (art. 6º, V). Exige-se aqui, para a revisão, unicamente a existência de prestações desproporcionais (assemelhando-se com a teoria da quebra da base do negócio jurídico, formulada na Alemanha já há cerca de setenta anos).
Também o art. 478 do novo Código Civil é expressão da função social do contrato, permitindo a revisão do contrato frente a fato superveniente. Nesse caso, porém, sua aplicação depende de requisitos mais exigentes. Esse artigo prevê a extinção do contrato por onerosidade excessiva. Aqui sim consagrou-se efetiva e por inteiro a teoria da imprevisão em sede legislativa. Para sua aplicação, os conceitos clássicos devem ser preenchidos: a) contrato de execução diferida; b) onerosidade excessiva; c) lucro exorbitante; d) acontecimento extraordinário e imprevisível.
Como se pode facilmente imaginar, trata-se de regra extremamente restritiva. Nesse ponto, a nova legislação veio a introduzir uma inovação que se fazia necessária, mas disse menos do que poderia ter dito. Afastou-se da teoria da alteração da base objetiva do negócio, que melhor satisfaz a exigência de justiça contratual, pois permite a intervenção judicial ainda quando inexistente a imprevisibilidade e a vantagem excessiva para o credor, e está fundada no exame das condições concretas do negócio, o que exclui o perigo de um julgamento fundado apenas em considerações de ordem subjetiva.
Pergunta-se se a consagração das teorias revisionistas dos contratos não pretende dar novo fôlego a um contratualismo já ultrapassado, que levava em conta tão somente os interesses particulares, sem qualquer preocupação social. Se os instrumentos são imperfeitos, talvez as intenções valham mais. A revisão do contrato, tal como consagrada pelo novo Código Civil, reflete conceito já ultrapassado, e mesmo ligado a um liberalismo já cansado. Entretanto, é, juntamente com a boa-fé e a funcionalização do contrato, ferramenta de que se dispõe para realizar a justiça contratual. Deve-se, nesse sentido, construir a partir desse “novo” Código Civil buscando-se, sempre, a justiça social.