Agora no começo de 2011 o comércio internacional passou por mudanças interessantes do ponto de vista jurídico. Isso porque entrou em vigor a nova versão dos afamados Incoterms da Câmara de Comércio Internacional (CCI) sediada em Paris.
Por Incoterms se devem entender as condições contratuais que definem não só o preço, mas o custo e o risco inerentes a cada operação de compra e venda internacional (exportações e importações). Sua importância reside nas variadas funções que exerce: ao estabelecer o equilíbrio da negociação, cria o regime de encargos com os quais cada contratante arcará, sejam eles os custos de frete e seguro ou apenas de estiva. Além disso, mas ao mesmo tempo agregando-se a ele, estão alocados os riscos que cabem a cada contratante. Assim, o vendedor que assume o custo do seguro, o faz porque é responsável em caso de perda da mercadoria. Em última análise, portanto, definem o próprio preço da mercadoria já que o vendedor, abatido os custos com que arca, precisa trabalhar com alguma margem de lucro.
Desses termos, as mais famosas siglas são FOB e CIF que significam que o vendedor é responsável por entregar (com os custos e riscos inerentes) a mercadoria embarcada no transporte marítimo e no porto de destino (portanto com seguro e frete embutidos), respectivamente. Note-se que ambos, os termos, se referiam ao comércio internacional de mercadorias transportadas por meio hidroviário. No Brasil tornou-se comum, no entanto, adaptá-los ao comércio interno e ao transporte terrestre.
Outro dado interessante é que existem Incoterms de diferentes origens, ou seja, nem todo Incoterm provem da CCI; e de diferentes versões (sendo a primeira de 1936 e a última de 2010). Daí porque é comum e recomendável, no momento da negociação e da redação da cláusula, o esclarecimento desses detalhes, especialmente se houver um contratante norte-americano envolvido.
Esta mais nova versão dos Incoterms, ainda, introduziu algumas modificações significativas em relação à versão mais antiga (2000): reduziu o número de variáveis, eliminou siglas antigas, criou novas figuras: DAT e DAP, esclareceu quais os grupos de condições aplicáveis aos transportes aquaviários e quais os gerais e esclareceu o momento de transferência de risco nas operações sujeitas aos termos FOB, CIF e CFR. Destacaríamos, ainda, que a nova versão dos Incoterms passou a aceitar sua utilização para relações comerciais domésticas.
Algumas dessas alterações, em verdade, nada mais são que o reconhecimento da efetiva prática desenvolvida pelo comércio internacional, outras, no entanto, tentam facilitar as trocas comerciais colocando fim a algumas das intermináveis dúvidas de seus operadores.
Dúvidas, por certo, não deixarão de existir, mas o reconhecimento de sua existência, a aceitação de modelos e soluções distintas e a abertura ao debate são um importante passo.