As alterações legislativas têm sido bastante intensas neste ano de 2015. Não só um novo Código de Processo Civil foi sancionado, como foi seguido de reforma da legislação arbitral e outra sobre a mediação. Estes textos refletem maior conscientização acerca da necessidade de mecanismos de solução de controvérsias alternativos aquele tradicionalmente prestado pelo Estado.
No setor de transporte marítimo e portos, os usuários e empresas prestadoras de serviços atuam em ambiente de alto risco em face da grande insegurança jurídica, seja pela ineficácia da regulação, seja pela falta de expertise de parcela do Poder Judiciário ao lidar com causas complexas envolvendo a logística do comércio exterior. Além disso, trata-se de indústria de rede, com possíveis conflitos entre os agentes econômicos (usuários, transportadoras e terminais), entre si e com a Administração Pública.
Como advogados temos atuado em casos, dentre vários, em que o Judiciário precisou de mais de sete anos para proferir uma sentença não definitiva. Na arbitragem, um conflito como este poderia ser julgado em menos de seis meses.
Estas alterações legislativas não são tendência apenas em terras brasileiras, mas um destaque é dado a elas: a consagração da arbitragem também como um mecanismo de solução de controvérsias patrimoniais envolvendo a Administração.
Embora a atividade portuária já contasse com esta possibilidade (Lei n. 12.815/2013), ela era limitada à discussão dos “débitos” decorrentes do não pagamento das tarifas portuárias e obrigações financeiras perante a Administração do Porto e a ANTAQ (art. 62, caput). A previsão atual é mais ampla justamente porque prevê sua aplicação a outras questões como a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e outras questões relacionadas ao inadimplemento de tarifas portuárias ou outras obrigações financeiras (art. 2º do Decreto 8.465/2015).
Por que esta ampliação é relevante? Justamente porque passa a se admitir o procedimento arbitral para outras hipóteses que, antigamente, estariam circunscritas à análise do Poder Judiciário. Outro importante detalhe é que sua aplicação deve ocorrer aos contratos em curso (art. 14).
Existem, no entanto, condicionantes para estes procedimentos e suas decisões: não se admite julgamento por equidade e a sentença deve ser fundamentada, necessariamente, na legislação brasileira fruto de procedimento em português (art. 3º, I a III).
Ainda, em procedimentos envolvendo valores superiores a R$ 20 milhões, o julgamento será colegiado (art. 3º, V), ou seja, composto por 3 ou mais árbitros, sendo que em todos os procedimentos as custas serão adiantadas pelo demandante (VII) e cada parte arca com os honorários de seus próprios profissionais, independentemente do resultado (IX).
Os árbitros deste procedimento serão escolhidos em comum acordo pelas partes, sendo ainda possível a definição de Câmara arbitral (art. 3º, § 3º, art. 4º e 5º do Decreto). Neste último aspecto, convém destacarmos a existência de câmaras arbitrais, como aquela associada à Federação das Indústrias do Paraná , que já consta com destacado corpo de árbitros indicados não só especialistas em Direito Administrativo, mas, igualmente, no Direito Portuário e Marítimo.
A própria instituição do procedimento arbitral é regulada pelo Decreto que prevê a cláusula compromissória (art. 7º) e os requisitos do compromisso arbitral (art. 8º e 9º). Além disso, o Poder Judiciário, por meio das suas maiores instâncias, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, decidiu a favor da difusão da arbitragem e garante a previsibilidade e o cumprimento das decisões arbitrais, em caso de inadimplemento de uma das partes.
Importante destaque, ainda, deve ser dado à preferência a ser destinada à escolha da solução arbitral. O Decreto prevê hipóteses em que, mesmo não havendo cláusula arbitral, as partes devem “preferir” o procedimento arbitral: casos que envolvam análise técnica de caráter não jurídico; ou casos em que a demora na solução do conflito possa gerar prejuízo à prestação do serviço do porto, à operação portuária ou possa inibir investimento considerados prioritários (art. 9º, §2º).
Eventual condenação da União continua, no entanto, sob o regime geral do pagamento por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso.
Por fim, é relevante que usuários e prestadores de serviços no setor de transportes e portos procurem compreender que a arbitragem é ferramenta essencial para a redução do risco financeiro da sua atividade econômica. A experiência mostra que, se insistirem em sua atual conduta, continuarão “a ver portos e navios” em face da ineficácia de grande parte dos casos e decisões dos conflitos atualmente levados ao Poder Judiciário.