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CREDIÁRIO: PROIBIÇÃO DE PAGAMENTO EM DINHEIRO?

Por Frederico E. Z. Glitz

Publicado em 13/07/2004

Frederico Eduardo Zenedin Glitz

O cidadão brasileiro tem oportunidade, praticamente diária, de acompanhar o debate jurídico generalizado sobre a possibilidade ou não de se pagar o crediário com dinheiro.

A dúvida teria surgido por conta da recente aprovação da Lei n. 10.892 de 13 de julho de 2004 que altera a legislação sobre o CPMF. Segundo a interpretação corrente dessa legislação, todos aqueles que pretendessem liquidar operações de crédito estariam obrigados a fazê-lo por meio de emissão de cheque ou de débito em conta-corrente.

Aqueles que assim entendem, denunciam tentativa de aumento de receita fiscal por meio da obrigatoriedade de adoção de movimentação financeira (taxada pela CPMF). Essa construção, no entanto, pretenderia implodir um dos princípios básicos do Direito monetário: o curso legal e forçado da moeda.

A noção de curso legal se refere ao poder liberatório de determinada moeda, aceita legalmente como meio de pagamento. Já a noção de curso forçado refere-se à obrigatoriedade de uma determinada moeda como meio de pagamento, não podendo ser afastada nem mesmo por acordo. Tal princípio é consagrado tacitamente pela Constituição da República e expressamente pelo Código Civil (art. 318).

No Direito brasileiro o fato de se rejeitar a moeda de curso legal já foi considerado causa de “açoutamento” público ou degredo e, atualmente, constitui contravenção penal nos termos do art. 43 do Decreto-lei  3688/1941.

Não bastassem os efeitos criminais de tal conduta, não poderia lei ordinária pretender regular matéria típica de Lei complementar (de acordo com art. 192 da Constituição Federal), nem mesmo impor ao particular que este mantivesse conta corrente para poder saldar suas dívidas.

Essa interpretação, contudo, não parece ser a mais adequada. Isso porque é dever do operador do Direito interpretar a norma de forma a afastar eventuais inconstitucionalidades (imperativo decorrente da hierarquia de leis) e, principalmente, o absurdo. Se insistirmos nessa interpretação estaríamos, justamente, admitindo que o sistema é absurdo: não pode pagar com dinheiro, mas se o empresário recusar estará cometendo contravenção penal.

A própria redação da Lei 10.892/2004 nos apresenta uma válvula de escape: tratam-se dos termos “ou por outro instrumento de pagamento”. Ou seja, a própria lei prevê que além do pagamento por meio do cheque ou de débito em conta corrente, dispõe o consumidor de “outro meio de pagamento” para quitar suas obrigações.

A melhor interpretação que se pode fazer desse dispositivo, coadunando-o a todo o ordenamento jurídico, é justamente o de que ao consumidor é, também, possível pagar sua prestação com a entrega de dinheiro, pois o dinheiro é justamente o instrumento de pagamento por excelência.

Diante de tudo isso, pode-se concluir que não há, nem pode haver, proibição de pagamento de obrigações pela entrega de dinheiro, justamente porque isso feriria toda a sistemática do Direito brasileiro.

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