RESUMO: A Convenção de Viena de 1980 sobre compra e venda internacional de mercadorias foi recentemente ratificada pelo Direito brasileiro. Não só se trata de importante passo no sentido da internacionalização do Direito contratual nacional, mas igualmente revoluciona, em variados sentidos, o regime obrigacional aplicável aos contratos de compra e venda. Um destes novos conceitos incorporados ao Ordenamento nacional é, justamente, a figura do inadimplemento antecipado. Previsto pelos arts. 71 e 72 da CISG e, em princípio, sem correlato nacional, o instituto do inadimplemento antecipado merece detida análise. O presente artigo, então, se propõe a detalhar o tratamento dispensado à figura do inadimplemento antecipado, bem como a discutir potencial equívoco na tradução do Tratado, buscando a aplicação da Convenção de Viena em sua amplitude.
REFERÊNCIA: PENTEADO, Guilherme Stadler; GLITZ, Frederico E. Z. Inadimplemento antecipado na Convenção de Viena de 1980 sobre compra e venda internacional de mercadorias (CISG): um novo desafio para o direito brasileiro? In NALIN, Paulo e outros (Coord.) Compra e venda internacional de mercadorias- vigência, aplicação e operação da CISG no Brasil. Curitiba, Juruá, 2014, p. 347-364.