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DIREITOS FUNDAMENTAIS, AUTONOMIA PRIVADA E O STF

Por Frederico E. Z. Glitz; Thais P. Venturi

RESUMO: Quando a atual lei de Locações entrou em vigor criou um sério problema de interpretação constitucional. Isso porque a redação atribuída ao art. 3º da Lei n° 8.009/1990 limitou o conceito de impenhorabilidade do imóvel único, residência da família, afastando sua proteção para os fiadores de contratos de locação. A opção do legislador brasileiro causa, ainda hoje, certa perplexidade. Esta sensação se agrava quando se procura compatibilizá-la com o teor da Emenda Constitucional n° 26/2000 que declara o direito a moradia como direito fundamental. Em verdade esta é apenas uma das possíveis discussões. O mesmo questionamento poderia ser levantado na possibilidade, amplamente reconhecida pela jurisprudência, de incidir hipoteca sobre o único imóvel, ou mesmo, a possibilidade de ser celebrado empréstimo consignado em conta-corrente onde é pago o benefício previdenciário. A questão que parece estar atrás de todos estes questionamentos é, justamente, qual o espaço da liberdade individual quando confrontada com um determinado direito fundamental? Por certo a resposta a este questionamento não é simples, até mesmo porque se refere a própria conceituação contemporânea da liberdade. Sem a pretensão de oferecer qualquer solução mágica, propusemo-nos a problematizar alguns dos fundamentos da discussão, em especial confrontando-os com o consolidado entendimento do E. Supremo Tribunal Federal sobre a temática. Convém, igualmente, justificar que a opção por não encerrar a discussão advém da necessidade de maior problematização do caso concreto. Isso porque parece incompreensível tentar compreender qualquer das soluções, teorias ou justificativas sem o apontamento específico daquela situação concreta. Este, contudo, não é um luxo ao qual pode se dar o Supremo Tribunal Federal. Por uma imposição auto-imposta aquela Corte tem apreciado o problema, sempre, em hipótese o que, por certo, causa dificuldades adicionais. Antes de adentrarmos, propriamente, no caso, convém realçar as possíveis relações entre os direitos fundamentais e a autonomia privada.

REFERÊNCIA: GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin ; VENTURI, T. P. . Direitos Fundamentais, Autonomia Privada e o Supremo Tribunal Federal: Breves Anotações Sobre um Caso. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 42, p. 243-257, 2010.

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