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DOS ESCOMBROS, A CERTEZA DA MORTE?

Por Frederico E. Z. Glitz

Publicado em 01/01/2005

Uma das poucas certezas que podemos cultivar é a da fragilidade da vida. Apesar disso, ainda nos surpreendemos como o fim pode ser breve e inesperado. O exemplo mais recente disso foi o desabamento do edifício “Liberdade” no centro da cidade do Rio de Janeiro.

A transitoriedade da vida se resumiu na poeira de uma tragédia e, ao lado dos pequenos milagres, se avolumam as notícias das fatalidades. De um momento para o outro a vida de tantas famílias ficou em suspenso.

Algumas destas famílias, contudo, se encontram em uma situação ainda pior: a incerteza. Se, de um lado, a condição humana nos obriga a manter a esperança da sobrevivência, de outro, as probabilidades acusam a debilidade da fé.

Aos familiares dos desaparecidos não restará outra sina que aquela de manter a rotina. Em algum momento estes mesmos familiares serão confrontados com a necessidade de seguir com a vida, regularizando suas relações familiares, patrimoniais e sucessórias. Na perspectiva jurídica, então, a esperança cederá espaço para a certeza.

Assim, portanto, mesmo que os corpos de alguns dos desaparecidos não sejam encontrados e que a morte não anuncie sua simples e cruel certeza, será necessário desistir da ilusória expectativa.

A legislação brasileira prevê que a existência da pessoa se encerra com sua morte. É, então, o falecimento que dissolve as uniões de vida (sejam formalizadas como casamento ou não), que motiva a transmissão da “herança” e que, em alguns casos, exige adequações para a continuidade da empresa. A certeza da morte, nesta perspectiva, deixa as coisas mais “simples”, pois o fim está anunciado. Aos desaparecidos, contudo, não se aplica esta mesma lógica. Afinal de contas, a esperança os mantém vivos.

O Direito, contudo, não convive bem com esta incerteza. Daí porque a legislação brasileira prevê outra forma de lidar com o problema: a morte presumida.

É em razão disso que, somente depois de encerradas as buscas, caberá aos familiares (como principais interessados) buscarem uma sentença judicial que declare a morte de seu ente querido.

Para tanto, precisarão demonstrar, em Juízo, a probabilidade da morte. Em outros termos, que aquela determinada pessoa, hoje desaparecida, se encontrava no edifício no momento de sua ruína. Até lá, entretanto, suas vidas permanecerão, juridicamente, em suspenso.

Para o Direito brasileiro, portanto, por mais estranho que possa parecer, somente o Judiciário poderá dar a certeza que consolará tantas famílias.

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