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CONSOLIDAR OU NÃO CONSOLIDAR? A QUESTÃO DO TRABALHO INTERNACIONAL (Regra dos Terços)

Por Frederico E. Z. Glitz

Publicado em 15/11/2021

Acaba de ser promulgado o Decreto n° 10.854/2021 que se propõe a consolidar o conjunto infralegal de normas trabalhistas e cria um programa permanente para sua consolidação, simplificação e desburocratização (Decreto).

Esta louvável iniciativa do Executivo federal deveria ser seguida pelos Governos estaduais e avançar também sobre outras áreas, como a fiscal, a contábil e a de consumo. No plano utópico, quem sabe no futuro possamos também – até mesmo com a utilização da inteligência artificial – realizar um grande trabalho de avaliação e consolidação da legislação nestas mesmas áreas. Tal iniciativa, por exemplo, vem sendo feita há alguns anos pelo Paraguai, com destacado sucesso no intuito de criar um ambiente legal menos inseguro aos investimentos.

Ocorre, contudo, que a forma como a consolidação se deu – em seus aspectos internacionais – deve ser reavaliada, se não desde já, em um futuro próximo. Explica-se.

Em seu Capítulo XV, o referido Decreto trata do tema dos trabalhadores contratados ou transferidos ao exterior. Já no artigo que inaugura a temática, a consolidação trata do “trabalhador contratado ou transferido” (art. 143), mas, na sequência, aborda o empregado (art. 144). Mais que mera filigrana jurídica, aqui se está a confundir dois conceitos distintos que podem, em equívoco interpretativo, ampliar a interpretação/aplicação do texto do Decreto.

Como se sabe, o empregado é aquele sujeito da relação de emprego, descrita e regulamentada pela CLT (art. 3º  Decreto-lei n° 5.452/1943). Este é o sujeito alvo, provavelmente, da consolidação.

Entretanto, ao utilizar o termo “trabalhador”, a norma se proporia a alcançar, também, os sujeitos não empregados, que realizam serviços independentemente de um vínculo trabalhista (profissionais liberais, por exemplo). As normas trabalhistas nem sempre se aplicam às relações contratuais mantidas por estas pessoas, que podem ter natureza civil, empresarial ou, até mesmo, se submeterem a regime especial (advogados, por exemplo).

A análise dos demais dispositivos parece indicar que a tal consolidação está pensando no empregado (portanto sujeito de uma relação de emprego de acordo com a legislação brasileira) que é contratado para executar a relação de emprego no exterior, seja ele já sendo expatriado ou que venha a ser transferido em razão dela.

Mais uma vez, contudo, a redação empregada pode tentar abranger aquele trabalhador (não empregado) que realiza o serviço no exterior. Por exemplo, um profissional liberal domiciliado no exterior e lá executando algum trabalho. Como se sabe, a legislação trabalhista não se aplicaria a ele (por que não é sujeito de relação de emprego) ou porque o Direito material eventualmente aplicável àquele contrato não é o brasileiro.

Pior ainda seria se tal interpretação fosse levada para a leitura do art. 149 do mesmo Decreto, que prevê a autorização do Ministério do Trabalho para que o trabalhador seja contratado para trabalhar no exterior.

Sem adentrar em possíveis interpretações trabalhistas (relativas à relação de emprego), convém destacar que nos aspectos civis e empresariais tal norma seria inconstitucional (ferindo a liberdade individual e a livre iniciativa) e, possivelmente, ineficaz, já que o Direito eventualmente aplicável e/ou o foro escolhido – da contratação ou execução – podem não fazer tal exigência.

Além destes aspectos conceituais, pode-se destacar a ausência de tratamento de fenômeno que se intensificou com o novo normal pandêmico: o trabalhador que realizada trabalho de índole internacional – por meio de uma contratação também internacional – sem sair do Brasil. Este verdadeiro fenômeno de outsourcing digital precisa de tratamento e esclarecimento, uma vez que estes trabalhadores (nem sempre empregados e/ou empresários) enfrentam grande dificuldade de regularização cambial, previdenciária, tributária e contábil.

Iniciativas de consolidação do caótico conjunto normativo brasileiro são sempre benvindas, mas elas não podem descuidar da complexidade atual dos fenômenos tratados e do emprego dos adequados conceitos técnicos, ainda mais quando eles envolvem reflexos e efeitos internacionais.

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