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A REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL: QUAL É A SOLUÇÃO?

Por Frederico E. Z. Glitz

Publicado em 01/01/2005

O Código Civil de 2002 estabeleceu regra de transição para a contagem do prazo prescricional. Dispõe o art. 2.028 que: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”

Dois seriam os requisitos exigidos para aplicação do antigo prazo em detrimento do atual: redução do prazo prescricional e transcurso de mais da metade do antigo prazo.

Interessante para o tema em debate a análise de alguns exemplos:

O Código Civil/1916 estabelecia em seu art. 179[1], por remissão expressa ao art. 177[2], o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as demandas envolvendo direitos pessoais (por exemplo, indenização). O Código Civil de 2002, de acordo com o art. 206, §3º, V[3], reduziu esse prazo para 3 (três) anos.

Desta forma, a vítima de algum evento danoso que pretendesse a indenização pelos danos sofridos teria o prazo de três anos para promover a demanda. Este prazo por certo seria contado da data do evento (art. 189). Preenchido, portanto, o requisito da diminuição do prazo prescricional.

Para que o antigo prazo fosse considerado há um outro requisito, o de que tenha corrido metade desse prazo até a entrada em vigor do novo Código. No exemplo o evento, para que fosse contado o antigo prazo, deveria ter ocorrido até janeiro de 1993 (com os transcurso de 10 anos). Caso contrário aplicar-se-ia o novo prazo. Se o evento tivesse ocorrido depois de janeiro de 1993, o prazo seria de três anos, contados do evento, ou seja, a ação estaria prescrita. Isso de acordo com a interpretação literal da lei.

Aponta-se, assim, com cristalina transparência, um dos problemas da nova legislação: o direito de ação estaria prescrito pela entrada em vigor do Código Civil de 2002.

Um outro exemplo poderia ser citado. O Código Civil de 2002 prevê no art. 206, § 5º, [4] que prescrevem em cinco anos as dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares (um contrato, por exemplo). O Código Civil de 1916 não previa expressamente prazo para a maior parte dessas dívidas, recaindo-se mais uma vez no disposto no art. 177, ou seja, vinte anos.

Dependendo do prazo decorrido sob a vigência do antigo Código, mas uma vez estaríamos diante de uma pretensão prescrita com a entrada em vigor do Código Civil de 2002.

Um agravante é a orientação jurisprudencial. O Supremo Tribunal Federal, analisando situação semelhante, se posicionou no sentido de que a redução do prazo prescricional é aplicável às prescrições em curso (Súmula 445 do STF)[5].

A solução apontada, por parte da doutrina, seria a adoção do novo prazo, contado a partir da entrada em vigor do Código Civil. Outros defendem, ainda, que como não havia regra específica para essas situações no Código Civil de 1916 (aplicando-se o disposto no art. 177), dever-se-ia aplicar, então, também a regra genérica prevista no art. 205 do Código Civil de 2002 para regular esses casos.

Pode-se cogitar, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.028 do Código Civil por ferir eventual direito adquirido.

Diante de um tal cenário, como se deve proceder o advogado? Embora a tendência jurisprudencial seja justamente a adoção da contagem do prazo prescricional a partir do novo Código, solução mais social do que propriamente técnica, é de bom alvitre alertar o cliente do risco inerente a demanda, tomando-lhe a ciência no próprio contrato de prestação de serviço. Evitando-se, com isso, futura responsabilização profissional.

[1] Art. 179 – Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177.

[2] Art. 177 – As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.

[3] Art. 206. Prescreve: (…) § 3º Em três anos: (…) V – a pretensão de reparação civil;

[4] Art. 206 – Prescreve: (…)

§ 5º Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

[5] A Súmula 445 do STF fixou entendimento que a Lei 2.437, de 07.03.1955, que reduziu prazo prescricional geral de 30 para 20 anos (do CCB/1916), seria aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (01.01.56), salvo quanto aos processos entivessem pendentes.

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