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A IMPORTÂNCIA DA PEC DA NACIONALIDADE

Por Frederico E. Z. Glitz

Publicado em 24/06/2021

A nacionalidade é algo tão básico no dia-a-dia do cidadão que nem lhe passa pela cabeça que existe um fundamento para sua aquisição, assim como que seja possível sua perda.

A nacionalidade não é conceito fácil de ser estabelecido categoricamente, em especial em momento que a própria ideia do que representa está sendo bastante questionada. Em termos jurídicos, ela já serviu para tratamento do estrangeiro (o não nacional) e como elemento justificador da fixação de fronteiras e unificação/criação de Estados, por exemplo. Normalmente permeia o discurso que justifica a existência de direitos e deveres políticos e, até mesmo, acalenta ufanismo e xenofobia rasa. A verdade, contudo, é aqueles conceitos absolutos do passado encontram hoje dificuldade de se sustentarem por si e o debate público em torno deles ganha razoável projeção internacional. Assim, se de um lado a nacionalidade espanhola é questionada pelos movimentos em busca de maior autonomia basca e catalã, o BREXIT só tem iluminado desejos nacionalistas galeses e escoceses.

O Brasil se encontra em um contexto em que a afirmação nacional é também um projeto de construção política: do estável Império dos Trópicos (ao contrário das turbulentas Repúblicas vizinhas) até a República positivista do futuro. Por aqui, também não é fácil precisar categoricamente o que significa a nacionalidade brasileira. Costumo dizer que são tantos elementos a levar em conta, que é mais fácil dizer o que não é. Podemos até mesmo questionar se existe, na realidade, tal categoria e, ainda, o que a definiria: seria a língua, a cultura, o passado comum ou a certeza de ter nascido neste país “lindo e trigueiro”, como diriam os poetas?

A Constituição da República adota dois critérios básicos: o territorial e o “genético”. Assim, em grossa simplificação, é brasileiro quem aqui nasce (art. 12, I, a) ou quem nasce filho de brasileiro(s) (art. 12, I, b e c). Esta é a chamada nacionalidade nata (de origem). É, possível, ainda, tornar-se brasileiro por meio de um procedimento denominado naturalização, a nacionalidade derivada.

Fato pouquíssimo conhecido entre os brasileiros, contudo, é a possibilidade de vir-se a perder a sua nacionalidade. Embora mais raros, eles existem e são casos que envolvem o cancelamento da naturalização e a aquisição de outra nacionalidade. É o que estabelece o art. 12, §4° da Constituição da República.

A redação original do referido artigo mencionava a necessidade de que esta aquisição fosse “voluntária”, contudo, em 1994 a Emenda Constitucional n° 3 simplificou a redação (e complicou sua interpretação) para excluir a expressão “voluntária” no comando “adquirir outra nacionalidade”. A leitura simples deste dispositivo acabou incluindo, então, muitas situações: a aquisição de nacionalidade por casamento (por exemplo entre os Italianos e seus descendentes) ou aquisição de nacionalidade para exercício de atividades profissionais (por exemplo, para atender quotas dos clubes europeus de futebol).

O tema, entretanto, voltou aos holofotes com a decisão do Supremo Tribunal Federal (de 2017, confirmada em 2020) que aceitou pedido de extradição de brasileira, naturalizada norte-americana, que lá era acusada de haver cometido crime contra a vida. Mas, por que esta decisão era “noticiosa”? Bem… porque a própria Constituição proíbe a extradição de brasileiro (art. 5º, LI). Assim, saber se a acusada ainda era brasileira seria permitir ou não que ela  enfrentasse, nos Estados Unidos, o processo judicial.

Até então, era relativamente prevalente entre os juristas brasileiros que a perda da nacionalidade não seria automática. Isto é, que apesar de a acusada ter solicitado voluntariamente o reconhecimento de uma nova nacionalidade (a norte-americana), ter instruído processo administrativo com uma série de documentos e, até mesmo, jurado a bandeira norte-americana (cena comum em filmes), ela continuaria sendo brasileira se não solicitasse, expressamente, a perda de sua nacionalidade. Na prática, poucos o faziam. E, claro, isto traz consequências: o convívio do literal e general o texto constitucional com o exercício de direitos exclusivos de brasileiros (emissão de passaportes, exercício de direitos políticos, etc).

Aquela decisão do Supremo Tribunal Federal foi seguida de outras, já neste novo sentido: não seria necessário solicitar a perda da nacionalidade, ela seria reconhecível de ofício.

Eis, então, que os abalos sísmicos atingem também o Congresso Nacional, motivando a Proposta de Emenda Constitucional n° 06/2018 que foi, recentemente (junho de 2021), aprovada pelo Plenário do Senado Federal e agora segue para a análise da Câmara dos Deputados. Os termos agora aprovados incluem a necessidade de “pedido expresso do interessado perante autoridade administrativa brasileira competente”. Assim, uma vez aprovada, o brasileiro – mesmo naturalizado em país estrangeiro – só perderia sua nacionalidade nada se assim solicitasse expressamente.

Aparentemente, então, a PEC adota a solução já avalizada pela maioria da opinião jurídica nacional. E aqui o que se deve louvar é menos a solução e mais o esclarecimento. Isso porque este tipo de dúvida, sobre direito tão fundamental da pessoa, não pode ser saudável ao sistema jurídico. Este é o caso de inúmeros brasileiros que podem estar com verdadeira “espada de Damocles” sobre as cabeças: vivendo como brasileiros eventualmente vindo a saber que não mais o são. Também é o caso da grande comunidade brasileira expatriada que, eventualmente, via-se em situação migratória mais precária justamente porque não tinha certeza se sua eventual opção poderia vir a dificultar ou impedir seu retorno à terra natal. Por fim, a dúvida também não é saudável para a Democracia brasileira que poderia estar convivendo com inúmeros estrangeiros exercendo direitos políticos (e influenciado na condução de nossa realidade) sem que o devessem.

[1] Advogado e Professor de Direito Internacional e Contratual

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