O Dr. Frederico Glitz teve a oportunidade de contribuir para a reportagem da Rádio BandNews Curitiba sobre a alteração legislativa envolvendo o ressarcimento do consumidor em relação aos eventos cancelados em razão da Pandemia Covid-19.
Segundo o doutor em Direito Frederico Glitz, caso opte pela remarcação da data, a data limite será a mesma. As regras também valem para novos eventos que vierem a ser cancelados no novo período, ainda que mais de uma vez.
O reembolso, estabeleceu a lei, só deve ser pago ao consumidor caso a empresa não consiga assegurar a remarcação dos serviços, eventos ou reservas adiados ou cancelados. A obrigação também vale para quem não conseguir remarcar. O mesmo ocorrerá quando a empresa não conseguir oferecer crédito para a compra de outros serviços do mesmo prestador.