Recentemente, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu pela legitimidade dos animais não humanos para figurarem como autores de uma ação judicial, que versa sobre o pedido de pensão e indenização, em razão dos maus tratos e a privação da liberdade sofridos por dois cães.
Para compreender o impacto dessa decisão e a sua importância no cenário jurídico é preciso analisar, separadamente, a proteção jurídica dos animais não humanos e a possibilidade de serem autores das ações judiciais que discutam tais direitos.
Durante décadas, timidamente, o tema ganhou espaço no cenário mundial até que no ano de 1978, a UNESCO proclamou a “Declaração Universal dos Direitos do Animais”, que dispõe de uma maneira geral sobre a impossibilidade de animais não humanos sofrerem maus tratos ou serem privados de liberdade. Também, essa Declaração considera o abandono como um ato cruel e degradante. Mais recentemente, Alemanha, França e Portugal alteraram a forma de tratamento jurídico, uma vez que passaram da categoria de meras coisas a seres vivos dotados de sensibilidade.
Por outro lado, no que diz respeito a efetividade dos direitos já existentes e que pode ser concretizada por meio de ações judiciais, instaurou-se a dúvida sobre quem poderá propor essa ação. A rigor, a legitimidade seria dos tutores. Contudo, no caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a situação degradante, os maus tratos e até a privação da liberdade decorreram da omissão destes tutores, ou seja, aqueles que deveriam prezar pelos direitos foram os que impediram a sua realização.
Sem muitas opções para proteger os animais e na ânsia de vê-los protegidos, optou-se por dar-lhes o direito de propor ação, concedendo-lhes legitimidade processual, não obstante a ausência de legislação neste sentido. A justificativa jurídica que seriam os cães aqueles que realmente sentiram os maus tratos e as dores de serem abandonados, por isso, teriam a legitimidade de requerer a indenização advinda desta situação.
Apesar de ser um avanço para os que defendem a proteção dos animais não humanos, tal decisão pioneira apontou novos questionamentos para além daqueles acima indicados e que diziam respeito a proteção em si. É que se há possiblidade de ser autor de uma ação, também há possibilidade de ser réu? Será que as atuais categorias jurídicas são suficientes para a proteção e efetividade dos direitos destes animais não humanos?