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Stalking em relações contratuais: a privacidade como dever anexo

Por Frederico E. Z. Glitz

Publicado em 21/06/2024

Resumo: Consagrou-se o tratamento criminal da perseguição persistente. Contudo, para além da tutela penal e da proteção de dados, é possível compreender o stalking como ilícito civil a motivar consequências contratuais. A partir da compreensão de que o princípio da boa-fé objetiva impõe padrão de conduta exigível, por meio da criação de deveres anexos, é possível supor que a prática do stalking pode, em situações específicas, motivar consequências obrigacionais associadas ao inadimplemento, especialmente ao descumprimento do dever anexo da privacidade.

Referência: GLITZ, Frederico E. Z.; SCHAEFER, Fernanda. Stalking em relações contratuais: a privacidade como dever anexo. In ROBINSON, Armindo Madoz; MENON, Gustavo. Stalking: responsabilidade civil, responsabilidade penal e Direito comparado. Brasília: Almedina, 2024. p.159-182.

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