A imposição do dever de informação é, seguramente, um dos pilares do atual Direito contratual brasileiro. Isto quer dizer que aqueles que contratam devem divulgar os dados e esclarecimentos essenciais para a concretização de um negócio. O dilema que se vem enfrentando, no entanto, é justamente qual o nível de detalhamento necessário para que a informação seja considerada prestada.
Algumas vezes o ‘problema’ não está naquela que está disponível, mas o quanto ela deve ser buscada. Assim, o comprador de um imóvel deve confiar exclusivamente nos elementos dados por um corretor imobiliário e pela matrícula atualizada do imóvel? Este dilema continua atual, apesar de muitos especialistas defenderem que recentíssima reforma legislativa (Lei nº 14.382/2022) teria dispensado a necessidade de busca de documentos adicionais.
Nem sempre, contudo, ter acesso à informação é suficiente. Pode parecer paradoxal, mas em um ambiente com abundância de referências, também a capacidade de decidir é prejudicada. Este dilema de escolha acomete, por exemplo, o investidor não profissional que, diante do excesso de dados financeiros e de mercado, pode não distinguir quais seriam relevantes para sua decisão de investimento.
Tantos outros exemplos seriam possíveis, mas é na legislação de consumo que mais constantes e atuais têm sido as discussões sobre o tema.
Nesta área, a abordagem é a da informação plena, mas, uma vez que os consumidores são tidos por vulneráveis, ela, além de adequada e clara deve ser acessível, prévia e levar em consideração particularidades do próprio consumidor (por exemplo, na concessão de crédito). Lembre-se, ainda, que toda a informação dada ao consumidor obriga o fornecedor, a este cabendo a prova de sua veracidade.
Podemos destacar, então, ao leitor, três abordagens com as quais ele já deve estar familiarizado.
A primeira delas e mais tradicional é aquela que exige a comprovação de um consentimento específico, ou seja, de que a informação foi prestada individualmente (padrão de autorização). É, por exemplo, a perspectiva adotada nas relações médicas e pela legislação de proteção de dados em que cabe ao profissional ou fornecedor demonstrar que se dedicou a informar, inclusive sobre os riscos e objetivos daquela autorização. A grande questão que se coloca, entretanto, é que nem sempre a informação dada é compreendida plenamente, já que pode incluir dados e consequências para os quais o consumidor sequer foi preparado (por exemplo tecnológicos, biológicos, etc.).
Daí porque, paulatinamente, vem se adotando uma nova aproximação: a de criação de modelos simplificados de informação (padrão de layout). Este é o caso da nova tabela nutricional obrigatória que especifica quantidades e percentuais de nutrientes segundo medidas e layout padronizados (Resolução ANVISA 429/2020). Além disso, como medida de simplificação, impôs-se o chamado rótulo frontal para destacar os altos teores de alguns daqueles insumos. É exatamente o que já havia sido feito no combate a ‘reduflação’, por meio da criação de padrão de divulgação do percentual/quantidade de redução de embalagens colocadas no mercado (Portaria MJ 392/2021). É aqui que se abrem as possibilidades do legal design com maior evidência, aumentando a capacidade de visualização da informação prestada.
A última e talvez mais atual perspectiva é atribuir deveres adicionais e qualificados ao próprio fornecedor (padrão didático). Neste caso, cabe ao prestador suprir eventuais deficiências de compreensão do próprio consumidor. Esta foi a escolha do legislador quando tratou do tema do superendividamento, ao impor – na concessão de crédito – que se detalhe além do custo do empréstimo, as consequências do descumprimento do contrato. Aqui a abordagem sancionatória pode ser até mais drástica: o contrato pode deixar de ser obrigatório.
Haveria um modelo perfeito? Provavelmente não. Seria possível mesclar as diferentes técnicas? Com certeza sim. A verdade, no entanto, é que poderemos encontrar desvantagens em todas elas: da presunção de compreensão e do excessivo apelo visual à elevação dos custos de fornecimento. O que, em nossa opinião, seria indispensável seria também se desenvolver uma quarta perspectiva: a (re)valorização da educação do consumidor.
Esta última abordagem, verdadeiramente emancipatória, perpassa várias esferas e diferentes agentes (públicos e privados) e não se limita ao simplificar da informação, mas a capacitar o consumidor – preferencialmente desde tenra idade – a compreender o seu papel no mercado de consumo, como pode agir de forma consciente e sustentável e como pode impor, ao próprio mercado, padrões mais salutares e humanizados de consumo. Infelizmente, até que isso ocorra, todas as demais medidas seriam paliativas.