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REGULAMENTAÇÃO DA TELENFERMAGEM (BEM PARANÁ)

Por Frederico E. Z. Glitz

Publicado em 07/07/2022

Regulamentação da Telenfermagem

Especialmente durante a pandemia, você deve ter ouvido falar em telemedicina. Você sabia, contudo, que também existe a telenfermagem?

A Lei n. 7.498, de 25 de junho de 1986, definiu a enfermagem como a profissão exercida privativamente pelo enfermeiro, pelo técnico de enfermagem, pelo auxiliar de enfermagem e pela parteira, com registro ativo no Conselho de Enfermagem.
Cabem aos enfermeiros, exclusivamente, a organização e direção dos serviços de enfermagem e suas atividades técnicas e auxiliares, bem como, a consulta de enfermagem, a prescrição de assistência de enfermagem e os cuidados diretos de enfermagem.
Consideradas as diversas atribuições dos enfermeiros, e as diferentes modalidades de telemedicina, o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), pulicou a Resolução n. 696, de 17 de maio de 2022, que autoriza o uso da telenfermagem tanto no âmbito do Sistema Único de Saúde, como na assistência privada.

A resolução denomina Saúde Digital o uso de tecnologias de informação e comunicação para produzir e disponibilizar informações confiáveis sobre o estado de saúde do paciente. A norma autoriza, então, o uso desses recursos para realização de consultas de enfermagem, interconsulta, consultoria, monitoramento, educação em saúde, e acolhimento da demanda espontânea.

O enfermeiro que decidir oferecer telenfermagem deve ter registro ativo no Conselho Regional de Enfermagem do local de seu domicílio, garantindo-se a adequação e segurança dos meios utilizados, bem como o consentimento do paciente e o sigilo sobre seus dados. Além disso, as ações de telenfermagem devem ser registradas de modo a se garantir sua guarda e registro.

A resolução, além de dar um novo nome à Telemática em Saúde (chamando-a de Saúde Digital), conta com diversas imprecisões técnicas a começar pelo próprio conceito de telenfermagem que une modalidades que se destinam à atenção ao paciente a outras que não possuem um paciente identificado como objeto de atuação (como é o caso das ações educacionais). Além do mais, transfere às instituições hospitalares a responsabilidade exclusiva pelo tratamento de dados, o que por si só contraria a Lei Geral de Proteção de Dados. Como se sabe, tal responsabilidade recai a todo aquele que tratar os dados.
Ainda que conceitualmente imprecisa e incompleta, a resolução segue uma tendência na área da saúde que é de reconhecer a utilidade da Telemática em Saúde para a atenção ao paciente, confirmando que essas tecnologias, tanto utilizadas durante a pandemia, vieram para ficar.

Os desafios que surgirão, precisarão ser enfrentados pelos Conselhos e profissionais, especialmente de modo a garantir a segurança dos direitos do paciente.

Fernanda Schaefer é Assessora do Ministério Público Federal e Professora de Direito Civil e do Consumidor

Frederico Glitz é Advogado e Professor de Direito Internacional e Contratual

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