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O turista, a atividade de risco e o contrato (Contraponto)

Por Frederico Glitz

Publicado em 25/06/2025

Por Frederico E. Z. Glitz* – Infelizmente, a última semana foi pródiga em exemplos de fatalidades envolvendo turistas realizando atividades de lazer ou desportivas de risco. Estas são situações que, claro, não são esperadas por aqueles que estão, justamente, desfrutando momentos de relaxamento e buscando novas experiências. Apesar disso, é necessária alguma cautela e informação adicional quando nos propomos a concretizar novas aventuras pessoais ou desafiar nossos limites. Isso porque, usualmente, estas atividades vêm acompanhadas da contratação de um serviço e da avaliação de riscos.

Esta é uma primeira premissa que nosso turista deve ter em mente: ele será o consumidor de um serviço sobre o qual terá, potencialmente, escassa possibilidade de gerenciamento. Em razão disso, é que ele deve tomar alguns cuidados adicionais: buscar informações sobre as condições do desenvolvimento da atividade, os riscos envolvidos, os custos e eventuais exigências técnicas envolvidas. Lembre-se que, no Brasil, é direito do consumidor (e dever do prestador de serviço) o amplo acesso a estas informações. Assim, antes de se meter em uma jaula para nadar com tubarões brancos, o turista deve entender em que condições aquela gaiola deixa de ser segura, quais os comportamentos que acentuam o risco e o que não fazer, por exemplo. Também precisa entender como o prestador de serviços atuará para minorar os riscos envolvidos e qual suporte oferecerá caso o pior se concretize.

Em segundo lugar, o turista deve sempre manter certa desconfiança. Por isso é adequado que investigue o renome do prestador do serviço, busque avaliações anteriores e pesquise sobre a atividade que pretende realizar. Neste sentido o impulso e o desejo não serão aliados na avaliação. A imagem da vista do alto de um parasail tem incluída a decolagem promovida pela velocidade de uma lancha e pelo arrasto do vento e as ondas acabam influenciando muito. Afinal, quem vê pose, não vê corre.

Saber sobre o destino e condições em que a atividade se desenvolverá também são pontos essenciais da decisão. A venda da trilha da Pedra da Gávea seguramente é feita com a fotografia da vista possível ao final, mas nem sempre mencionarão quantos quilômetros serão andados, em quais condições e temperatura, quanto tempo é necessário e o que acontecerá se o tempo ‘fechar’.

Além disso, atente-se para o fato de que estes serviços são usualmente ofertados mediante a assinatura de um termo, contrato ou declaração. Embora o nome possa variar, ao sabor de um eufemismo inocente, a ideia detrás do documento é transferir riscos. Ele normalmente prevê algumas condições básicas: a declaração de que o turista recebeu todas as informações pertinentes e que compreende os riscos envolvidos, assumindo assim responsabilidade por eles e que o ‘foro’ para eventual discussão é distinto da cidade/país em que o consumidor é domiciliado. Assim, prestes a entrar na lancha que proporcionará o banho das Cataratas do Iguaçu, nosso turista se torna especialista em náutica capaz de avaliar todos os riscos a que estaria sujeito. Ainda que as condições sejam judicialmente discutíveis, a verdade é que não gostaríamos de chegar a este ponto. A insistência em certos comportamentos contratuais já ajuda a revelar como você será tratado em caso de incidente.

Por fim, tudo isto se complica se o turista estiver fora de seu país. Ele deve, então, se lembrar que várias de suas premissas devem ser abandonadas. Não é só a língua que ele potencialmente não domina, mas a cultura econômica, as condições jurídicas e os comportamentos esperados também podem ser outros. Além disso, o turista deve ter em mente que a estrutura diplomática/consular brasileira não estará necessariamente disponível para auxiliá-lo; que eventualmente os serviços médicos/hospitalares são pagos ou precários; pode não haver apoio jurídico disponível ou, até mesmo, que sua proteção como consumidor não é similar àquela disponível no Brasil.

Acidentes infelizmente acontecem e as vítimas não podem ser responsabilizadas por falhas criminosas. O turista deve, contudo, tomar precauções que ajudem a diminuir seus riscos e mitigar eventuais danos, seja por meio da contratação de seguros, seja por uma avaliação mais criteriosa de sua próxima aventura.

* Advogado e Consultor Jurídico com mais 20 anos de experiência nas áreas de Direito Contratual, Societário e Internacional., mestre e doutor em Direito.  Professor da UFPR. Especialista em Direito Internacional.

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