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CONSUMIDOR, PONTUALIDADE e CADASTRO POSITIVO

Por Frederico E. Z. Glitz

Publicado em 01/01/2005

Nos últimos dias, a Presidência da República vetou o Projeto de Lei que criava o cadastro positivo do consumidor pontual. Embora existissem inúmeros pontos para crítica, o maior fundamento encontrado foi o da forma como seriam geridos os dados pessoais dos consumidores. O referido projeto foi prontamente substituído por outro texto que precisará, agora, ser votado pelo Congresso Nacional.

Sem adentrar na polêmica em torno da conveniência do instrumento adotado pelo Governo Federal, que nada tinha de urgente ou necessário, convém destacar outro ponto de choque que se avizinha: o debate em torno do princípio da igualdade.

O pouco debate que se pôde presenciar girou em torno da ausência de tratamento equânime entre os consumidores que pagariam suas dívidas no vencimento (que poderiam receber tratamento mais benéfico do mercado creditício) e aqueles que não o fariam. Isso porque o texto do projeto mencionava, com base no cadastro, a análise do risco na concessão do crédito (ou seja, juros menores para aquele com crédito melhor).

Normalmente este raciocínio se baseia em uma leitura literal do princípio constitucional da igualdade (“todos são iguais perante a lei”). Como se sabe, contudo, há algumas décadas, a suposta igualdade formal (como a insculpida nessa leitura literal) foi substituída pela leitura material que busca dotar todos de um mínimo de igualdade de condições, nem que para isso se façam concessões ou intervenções estatais. Os exemplos mais comuns desse tipo de atuação são os sistemas de quotas, os regimes tributários diferenciados, os benefícios legais aos mais idosos ou portadores de doenças crônicas, o espaço reservado em estacionamentos, a proibição de fumo em ambientes fechados, etc.

Seguramente, também, vários interesses individuais acabam sendo feridos, mas, por outro, não prevalece a situação injusta de se esquecer concretamente onde o ser humano está inserido. Afinal, nem todos somos iguais (em um sentido não jurídico, frise-se!).

Convém sempre se ter em mente que a lógica de mercado é baseada em cálculo de risco. Assim, se o risco de não se receber pelo serviço prestado ou crédito concedido for elevado, maior será o valor ou os juros pagos pelo fornecimento. Neste sentido, portanto, a não distinção entre os consumidores que são pontuais e aqueles que não são acabam por impor aqueles o ônus destes. Dessa forma, hoje, quem paga o preço da alta taxa de inadimplemento não é mau-pagador, mas o bom.

Por certo alguns se insurgiriam alegando que seria ilegal a transferência dos riscos próprios do empresário ao consumidor. Por outro lado podemos nos perguntar, baseando-nos na teoria econômica, como são formados os preços? O risco não pode ser encarado como uma forma de custo? Esta é uma discussão que não tem uma resposta satisfatória, até porque se levada às últimas conseqüências afasta o incentivo ao empreendedor.

Outro dado interessante é que passado certo período, alguns desses créditos são contabilizados como perdidos e, portanto, podem ser negociados a um valor menor com os devedores. Neste caso, no entanto, o consumidor que pagou sua dívida pontualmente se vê tratado não só desigualmente, mas, também, de forma mais onerosa.

Perceba-se, portanto, que o tratamento desigual já existe e não foi necessária a criação de nenhum cadastro positivo para os implementar.  Antes de politizar as relações de consumo, adotando-se uma posição de trincheira, convém lembrar que é o próprio consumidor quem acaba pagando a fatura.

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