RESUMO: O ordenamento jurídico brasileiro não prevê expressamente a possibilidade de quebra antecipada do contrato quando trata das modalidades de extinção contratual. Diante disso, foi realizada uma análise de direito comparado, utilizando levantamento bibliográfico e análise de casos, com institutos existentes relacionados a quebra antecipada na Alemanha, Estados Unidos da América e na Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. A teoria alemã da violação positiva do contrato, como apresentada por Hermann Staub e trabalhada por Jorge Cesa Ferreira da Silva, possibilitaria a quebra quando o devedor recusasse antecipadamente o cumprimento de uma obrigação, considerando que esta manifestação de descumprimento futuro seria um ato de inadimplemento por si próprio. A doutrina do anticipatory repudiation possui raízes inglesas e foi formalizada no direito norteamericano. Após ter sido teorizada em uma série de decisões judiciais e instrumentos normativos, a doutrina pode ser encontrada no Uniform Commercial Code e determina que diante do repúdio do contrato quanto a uma prestação ainda não devida, a parte contrária pode aguardar a realização da prestação ou recorrer a remédios para a quebra. A Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias tem provisões sobre o instituto da “violação antecipada”, em que a resolução contratual pode ser declarada se antes da data do adimplemento houver evidências de que uma das partes cometerá uma violação essencial do contrato. A nível nacional, analisa-se a única decisão sobre o tema proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2001, na qual o Ministro Ruy Rosado de Aguiar fundamenta em seu voto que uma das partes pode pleitear a extinção contratual quando a devedora da prestação futura tomar alguma atitude que for claramente contrária ao pactuado, evidenciando que não cumprirá o contrato. Ainda, apresenta-se a abordagem do tema pela produção acadêmica pátria. Como considerações finais, tem-se que o ordenamento jurídico brasileiro permite a resolução somente em caso de inadimplemento, com o advento do termo e configuração da mora, havendo autorização legal apenas para suspensão das prestações, mas não para a quebra antecipada do contrato. Não haveria incompatibilidade entre os institutos apresentados, porém seria necessária uma mudança de compreensão para considerar a manifestação de descumprimento futuro não como um inadimplemento futuro, mas como inadimplemento presente, sendo desnecessário o advento do termo para confirmação da situação, permitindo a tomada de providências pela parte prejudicada.
REFERÊNCIA: ROCHA, Glenyo Cristiano; GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin. Quebra antecipada do contrato: uma análise de Direito comparado. In Revista Jurídica, vol. 01, n. 46, Curitiba, 2017,p. 300-333.