RESUMO: O Direito contemporâneo coloca aos seus aplicadores um desafio e uma postura. O desafio é aquele representado na permanente pesquisa e construção, voltadas, ambas, à concreção da repersonalização do Direito. Ao lado dessas “condições ambientais” de aplicação da técnica jurídica, se impõe, ao operador, a obrigação de se manter crítico em relação ao próprio Direito, evitando o orgulho criativo e a contemplação apaixonada de sua obra. Essa postura, decorre da necessidade de se reconhecer que ao lado dos conceitos juridicamente consagrados, estão fatos que não se ajustam a eles permanentemente. O tempo, enfim, não tem o condão de cristalizar as instituições, mas, antes, de mostrá-las como verdadeiramente são: provisórias e precárias. O operador, portanto, não pode se acomodar e aceitar uma explicação que lhe foi oferecida e justificada pelos incontáveis anos que se passaram, nem deve duvidar que a sua interpretação é temporária. A inquietação, em suma, não convalesce com o tempo; nem, tão pouco, há prescrição teórica de um determinado conceito jurídico. O operador insone, ajustado a sua época, é um pensador, mas menos inerte que aquele imaginado por Rodin. Traz as mangas arriadas, pronto a repensar os problemas e soluções que já fazem parte da história, em prol da concretização de respostas adequadas ao seu próprio momento. Demonstra-se, pois, a exigência do não conformismo, da busca de uma explicação que não se limite ao formal, mas que, apoiando-se na realidade e na tradição, permita construir um Direito Civil diferente, contemporâneo em idade, tradicional em rigor e preciso hoje como foi ontem. Essa orientação metodológica, nos permite transitar pelos fundamentos jurídicos, elegendo o contrato como objeto de estudo e de inquietações. Sua análise revela, de início, que se deve reconhecer que, para além do contrato, impõe-se aos contratantes responsabilidade, entre si e, também, para com aqueles que não participam de seu baile negocial. Eis a superação crítica da relação jurídica: a compreensão deixa de ser estática para se tornar dinâmica: a pessoa sobrepõe-se ao sujeito, o patrimônio (mínimo e também dos excluídos) à coisa, o ser em relação ao ter. E é neste cenário que se abrem algumas perspectivas para o Direito Civil no Terceiro milênio: não só o princípio ganha dignidade, como se reconhece na igualdade material papel essencial e o Direito passa a se preocupar com a função social de seus institutos. Uma daquelas novas responsabilidades é a preocupação contemporânea com a eqüidade contratual, pautada pela igualdade e dignidade, sorvida do ser e não do ter e instruída pelo comportamento ético. Assim, retomam-se construções como a lesão enorme e a cláusula rebus sic stantibus, exemplos cabais de que “desproporções geradas pelos efeitos do contrato demonstram que a paridade surge como um valor a ser seguido, o que permite uma ingerência na equação econômico-financeira daquela relação jurídico-obrigacional.” Se a igualdade é valor jurídico e o comportamento ético, imposição, empoçam-se, os entrincheirados, na justificação do status quo sem notar, contudo, que é desta terra escavada, em que se protegem os combatentes, que uma nova primavera surge. Ao contrário do declínio anunciado, o Direito civil surge fortalecido pela diretriz antropocêntrica.
REFERÊNCIA: GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin . Favor contractus: alguns apontamentos sobre o princípio da conservação do contrato no direito positivo brasileiro e no direito comparado. In: CONRADO, Marcelo; PINHEIRO, Rosalice Fidalgo. (Org.). Direito privado em discussão: ensaios para uma recomposição valorativa da pessoa e do patrimônio. Curitiba: Juruá, 2009, v. , p. 239-280.
REFERÊNCIA: GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin . Favor contractus: alguns apontamentos sobre o princípio da conservação do contrato no Direito positivo brasileiro e no Direito comparado. Revista do Instituto do Direito Brasileiro da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, v. 1/2013, p. 475-542, 2013.
REFERÊNCIA: GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin . Favor contractus: alguns apontamentos sobre o princípio da conservação do contrato no direito positivo brasileiro e no direito comparado. Revista do Instituto dos Advogados do Parana, v. 37, p. 147-200, 2009.