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CONTRATO, GLOBALIZAÇÃO E LEX MERCATORIA

Por Frederico E. Z. Glitz

Publicado em 01/01/2014

RESUMO: O presente texto parte da proposição de que é possível que os costumes sejam fontes de obrigações contratuais. Para tanto, se buscou demonstrar esta premissa a partir de pesquisa jurisprudencial (arbitral e judicial) e do método comparado. Concluiu-se que, dada à internacionalização do Direito contratual, as fontes consuetudinárias internacionais devem ser objeto de tratamento doméstico, pois criam obrigações contratuais e não se limitam à interpretação do negócio jurídico. Não se pode, no entanto, negligenciar a necessidade de controle de seu conteúdo. Em termos detalhados, então, se pode afirmar que o papel reservado ao costume como fonte normativa do Direito contratual sempre foi residual no Direito brasileiro. Acompanhando a experiência moderna europeia, a doutrina e a legislação brasileiras enfatizam o papel secundário, quando não meramente interpretativo, do costume contratual. A jurisprudência brasileira, ao seu turno, em poucos casos dá tratamento geral para a figura. Por outro lado, o processo de redução de distâncias e aproximação cultural, social e econômica usualmente conceituada como globalização, fez sentir seu peso sobre os contratos por meio da incorporação de uma série de soluções saídas da prática comercial internacional. Embora pudessem ser justificados pelo vetusto princípio da liberdade, de alguma forma esses “usos” internacionais se insinuam para dentro do Ordenamento brasileiro ao ponto de exigirem que os próprios Tribunais lhe deem tratamento e guarida. De um lado, portanto, se nega a existência de papel normativo criativo ao costume contratual, por outro, ainda que de forma indireta, se reconhece não só sua existência, mas a possibilidade de que sua origem seja externa. Este tratamento paradoxal reflete, em alguma medida, outra consequência: o Direito contratual brasileiro está em processo de internacionalização. Eis, então, que um novo embate se anuncia: a ampla liberdade criativa (tributária da chamada Lex mercatoria) e o controle da incorporação do ato estrangeiro (ordem pública). Ao contrário de outrora, contudo, nenhuma resposta simplista será viável especialmente em razão da complexidade da contemporaneidade contratual e das características regulatórias do Direito contratual brasileiro.

REFERÊNCIA: GLITZ, Frederico E. Z. Contrato, Globalização e lex mercatoria: Convenção de Viena de 1980 (CISG), Princípios Contratuais UNIDROIT (2010) e INCOTERMS (2010). São Paulo: Clássica, 2014.

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