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CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL

Por Frederico E. Z. Glitz; Rosalice Fidalgo Pinheiro

Publicado em 01/10/2009

RESUMO: A cessão da posição contratual é construção moderna que diverge da compreensão estritamente pessoal de obrigação. Sua compreensão contemporânea, contudo, exige que se vá além disso. Passa a ser indispensável que se leia a relação jurídica obrigacional de forma mais dinâmica, com vistas a compreendê-la para além de um mero vínculo entre credor e devedor, mas como verdadeiro “processo”, complexo em essência. Para tanto, o princípio da boa-fé assume papel central, na medida em que se mostra capaz de “subverter” a obrigação e transformá-la numa relação de cooperação. Embora o instituto não tenha sido consagrado pela atual codificação civil brasileira, seu relevo social conduz à necessidade de entendimento de sua natureza jurídica e dos reflexos desse debate que perpassa pela sua distinção de figuras afins e pela necessidade de sua visualização unitária. Recolhem-se dos tribunais brasileiros pronunciamentos que refletem esse debate e rendem-lhe contornos jurisprudenciais. O trabalho divide-se em seis partes: partindo da quebra do dogma da imobilidade das obrigações, deposita no movimento de desmaterialização de riquezas a valorização da posição contratual como elemento do patrimônio do credor que, inicialmente, encontra lugar no tráfico negocial, para, posteriormente, ingressar nas codificações. Contudo, o silêncio da recodificação brasileira de 2002 acerca da nova figura anuncia sua natureza jurídica, em torno da qual se promove um debate que encontra reflexos da jurisprudência.

REFERÊNCIA: Pinheiro, R. F. ; GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin . CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL NA PERSPECTIVA DO DIREITO BRASILEIRO CONTEMPORÂNEO: EM BUSCA DA COMPREENSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL. Revista jurídica da Faculdade de Direito (Faculdade Dom Bosco), v. 3, p. 24-44, 2009.

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