RESUMO: O termo hardship significa na prática contratual internacional a alteração de fatores políticos, econômicos, financeiros, legais ou tecnológicos que causam algum tipo de dano econômico aos contratantes. A cláusula de hardship apresenta-se ao direito contratual como instrumento de conservação do negócio jurídico. Trata-se de cláusula de readaptação do contrato, prevendo a renegociação pelos contratantes dos termos contratuais, quando a execução houver se tornado inútil ou demasiado onerosa para uma deles, em vista das modificações imprevistas de circunstâncias que embasaram o negócio. Reveste-se, portanto, de nítida função conservatória do negócio jurídico. A conservação do negócio, aliás, parece ter sido consagrada pelo Código Civil Brasileiro de 2002, que chega mesmo a estabelecer hipótese de conservação de negócio nulo (art. 170). O estudo das cláusulas de hardship pode auxiliar na compreensão de como se opera este “novo” paradigma da legislação brasileira e como compatibilizá-lo com as exigências de proteção de interesses sociais e as demandas de uma sociedade marcada por critérios de mercado e por padrões culturais globalizados.
REFERÊNCIA: GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin. Anotações sobre a cláusula de hardship e a conservação do contrato internacional.. Jus Navigandi, v. 2769, p. 18378, 2011.